Resumo: O presente artigo busca analisar as imunidades de jurisdição e de execução relativas aos Estados estrangeiros, organizações internacionais e aos diplomatas e cônsul no que tange a jurisdição brasileira. Aliado à isso, busca-se analisar a aplicação das imunidades no âmbito da justiça do trabalho, ante a sua relativização, no que se refere as reclamações trabalhistas ajuizadas pelos empregados. Traz também a posição do Tribunal Superior do Trabalho sobre o tema.
Palavras-Chaves: Imunidade. Jurisdição. Execução. Reclamações trabalhistas.
Abstract: Immunity. Jurisdiction. Enforcement. Labor claims.
Key words: This article seeks to analyze the immunity from jurisdiction and execution related to foreign states, international organizations and diplomats and consuls with respect to Brazilian jurisdiction. Allied to this, we seek to analyze the application of immunities in the scope of labor justice, in view of their relativization, with regard to labor claims filed by employees. It also brings the position of the Superior Labor Court on the subject.
Sumário: Introdução. 1. Imunidade das organizações internacionais. 1.1 Interpretações da Orientação Jurisprudencial. 2. Imunidades dos Estados Estrangeiros. 2.1 Imunidade de jurisdição dos Estados estrangeiros. 2.1.1 A relativização da imunidade de jurisdição. 2.2 Imunidade de execução de Estado estrangeiro. 2.2.1 Exceções à imunidade absoluta de execução 3. Imunidades diplomáticas e consulares. 3.1 Aquisição das imunidades. 3.2 Perda das imunidades. 3.3 Amplitude ou extensão das imunidades. 3.4 Aspectos das Imunidades diplomáticas. 3.5 Aspectos das imunidades consulares. Considerações finais. Referências bibliográficas.
Introdução
Há casos em que algumas pessoas atuam no território brasileiro com capacidade oficial a serviço de outro Estado e, nesse sentido, podem possuir algum tipo de imunidade de jurisdição e/ou execução perante a jurisdição brasileira.
A imunidade de jurisdição é entendida como “o privilégio reconhecido a certas pessoas estrangeiras, em virtude dos cargos ou funções que exercem, de escaparem à jurisdição, tanto civil quanto criminal, do Estado em que se encontram”[1].
Já a imunidade de execução, conforme ressalta Sergio Pinto Martins é a “imunidade de execução pode deixar de ser aplicada caso existam bens em território brasileiro que não tenham vinculação com as atividades essenciais do ente de direito público externo”.[2]
Nesse sentido, serão abordadas as imunidades de jurisdição e de execução frente aos entes internacionais bem como suas peculiaridades e exceções.
1. Imunidade das organizações internacionais
O presente tema foi objeto de intenso debate na jurisprudência brasileira no passado. Havia um consenso no sentido de que a imunidade de jurisdição das organizações internacionais não poderia receber o mesmo tratamento da imunidade de jurisdição dos Estados soberanos, uma vez que foi considerada imunidade relativa em virtude da aplicação da teoria dos atos de gestão e dos atos de império – que serão aprofundadas em diante.
A teoria dos atos de gestão e dos atos de império não pode ser aplicada em prol da organizações internacionais em virtude de uma razão simples: as organizações internacionais não exercem soberania.
A questão da imunidade de jurisdição das organizações internacionais foi pacificada pela jurisprudência do TST, que resultou na edição da OJ 416 da SDI-1 do TST.
Orientação Jurisprudencial 416 da SDI-1 do TST. IMUNIDADE DE JURISDIÇÃO. ORGANIZAÇÃO OU ORGANISMO INTERNACIONAL. As organizações ou organismos internacionais gozam de imunidade absoluta de jurisdição quando amparados por norma internacional incorporada ao ordenamento jurídico brasileiro, não se lhes aplicando a regra do Direito Consuetudinário relativa à natureza dos atos praticados. Excepcionalmente, prevalecerá a jurisdição brasileira na hipótese de renúncia expressa à cláusula de imunidade jurisdicional.
No tocante à imunidade de execução das organizações internacionais perante o Poder Judiciário brasileiro, deve-se aplicar exatamente as mesmas regras que disciplinam a imunidade de jurisdição da organização internacional. Isto significa que as organizações internacionais apenas terão imunidade de execução se houver tratado específico que lhes atribua esse direito.
1.1 Interpretações da Orientação Jurisprudencial
A partir da interpretação da OJ 416 da SDI-1, pode-se extrair as seguintes conclusões:
a) As organizações internacionais apenas terão imunidade de jurisdição perante o Poder Judiciário brasileiro se existir tratado internacional que traga expressamente esse previsão. Logo, a fonte da Imunidade de Jurisdição das organizações internacionais é convencional (depende de tratado ou convenções internacionais).
b) Caso exista um tratado prevendo imunidade absoluta de jurisdição das organizações internacionais no Brasil, essa organização internacional não poderá ser julgada perante o Poder Judiciário brasileiro em nenhuma hipótese, inclusive no tocante às reclamações trabalhistas. Geralmente, as organizações internacionais têm órgãos próprios denominados tribunais administrativos que analisam o cumprimento dos contratos de seus colaboradores em escritórios nacionais.
c) Admite-se a possibilidade excepcional de julgar uma organização internacional no Brasil que tenha tratado que lhe assegure a imunidade absoluta de jurisdição perante o Poder Judiciário brasileiro, se essa organização internacional renuncia expressamente à imunidade de jurisdição.
d) Se não existir tratado que conceda imunidade de jurisdição em prol de determinada OI perante o Poder Judiciário brasileiro, essa OI poderá ser julgada no país sem nenhum obstáculo.
Nesse sentido, a imunidade das organizações internacionais é absoluta se houver tratado sobre o tema ou em caso ausência de renúncia.
2. Imunidades dos Estados estrangeiros
As imunidades dos Estados estrangeiros está dividida em imunidade de jurisdição e imunidade de execução.
2.1 Imunidade de jurisdição dos Estados estrangeiros
A imunidade de jurisdição impede que os Estados estrangeiros – que atuam no território brasileiro por meio de embaixadas e de consulados – sejam réus em processos de conhecimento ajuizados perante o Poder Judiciário brasileiro.
A imunidade de jurisdição soberana tem fonte no costume internacional, ou seja, é uma norma internacional costumeira ou consuetudinária. Isto significa que não existem Tratados Internacionais sobre o tema imunidade de jurisdição dos Estados estrangeiros que atuam no território brasileiro.
O tema imunidade de jurisdição soberana foi criado como norma costumeira no Direito Internacional (ato reiterado no tempo e no espaço tido como obrigatório) e tem como fundamento principal o princípio da igualdade soberana. Com efeito, a imunidade de jurisdição dos Estados soberanos surgiu com base no seguinte ditado jurídico: “in parem partes non habet judicium” (entre iguais não há juiz).
A jurisprudência brasileira, seguindo uma tendência da jurisprudência dos demais Estados soberanos, sedimentou o entendimento de que a imunidade de jurisdição dos Estados estrangeiros é uma norma internacional relativa, ou seja, existem hipóteses que permitem o julgamento de Estados estrangeiros perante o Poder Judiciário brasileiro.
2.1.1 A relativização da imunidade de jurisdição
A relativização da imunidade de jurisdição soberana tornou-se possível por meio da aplicação da teoria dos atos de gestão e dos atos de império, aplicada com destaque no Brasil, inicialmente, pela Justiça do Trabalho. Essa teoria parte do pressuposto que as embaixadas e os consulados que atuam no Brasil em nome dos Estados estrangeiros praticam 02 tipos diferentes de atos, a saber:
a) Atos de império: Ao praticar um ato de império no Brasil, o Estado estrangeiro (embaixada ou consulado) atua no exercício de seu soberania no interior do Estado brasileiro. Exemplos: negativa de visto, demora na entrega de passaporte, atos de guerra (lembrar do caso do submarino alemão e os pescadores). Em relação aos atos de império, existe imunidade de jurisdição em prol do Estado estrangeiro. Logo, o Estado estrangeiro não poderá ser réu em processo perante o Poder Judiciário brasileiro.
No entanto, há exceção: o Estado estrangeiro poderá ser réu perante o Poder Judiciário brasileiro em processo judicial que envolve atos de império se renunciar expressamente a imunidade de jurisdição que possui.
b) Atos de gestão: Ao praticar ato de gestão, o Estado estrangeiro (embaixada ou consulado) atua no Brasil na condição de particular, isto é, não exerce sua soberania. Os atos de gestão são considerados atos que os particulares praticam para gerir, administrar, cuidar ou zelar do seu patrimônio. Exemplos: contratação de empregados domésticos, contratação de serviços de vigilância patrimonial, contratação de serviços permanentes de consumo (água, luz, telefonia etc.). Em relação aos atos de gestão, não há imunidade de jurisdição em prol do estado estrangeiro que atua no Brasil. Logo, o Estado estrangeiro (embaixada ou consulado) poderá figurar na condição de réu ou reclamado perante o Poder Judiciário brasileiro.
Vale ressaltar que no tocante aos atos de gestão, o Estado estrangeiro não poderá renunciar à imunidade de jurisdição perante o Poder Judiciário brasileiro em razão do fato de não possuir imunidade de jurisdição a processos judiciais sobre atos de gestão. Na prática, isso significa que para os atos de gestão haverá processo perante o Poder Judiciário brasileiro envolvendo o Estado estrangeiro independentemente de renúncia.
2.2 Imunidade de execução de Estado estrangeiro
A imunidade de execução do Estado estrangeiro impede que o Estado estrangeiro sofra processo de execução perante o Poder Judiciário brasileiro, ou seja, tenha seus bens e patrimônio penhorados.
O tema de imunidade de execução soberana no Direito Internacional tem como fontes tratados internacionais, ou seja, normas convencionais. A propósito, é importante citar 02 Convenções/Tratados que são aplicáveis à matéria:
a) Convenção de Viena sobre Relações Diplomáticas de 1961: Prevê que os bens pertencentes às embaixadas são invioláveis, ou seja, não podem ser penhorados.
b) Convenção de Viena sobre Relações Consulares de 1963: Estabelece que os bens pertencentes aos consulados são invioláveis, ou seja, não podem ser penhorados.
A partir da interpretação do disposto nos dois tratados mencionados acima, a jurisprudência brasileira firmou o entendimento de que a imunidade de execução do Estado estrangeiro que atua no Brasil é absoluta.
Isto é, para os processos de execução, não se aplica a teoria consagrada pelo costume internacional dos atos de gestão e atos de império. Em termos práticos, o caráter absoluto da imunidade de execução do Estado estrangeiro no Brasil impede a execução da sentença condenatória de embaixadas e de consulados obtida em processos de conhecimento referentes a atos de gestão, como por exemplo, reclamação trabalhista.
A regra geral determina, portanto, que a sentença brasileira seja executada mediante carta rogatória perante o Poder Judiciário do Estado estrangeiro condenado.
2.2.1 Exceções à imunidade absoluta de execução
A jurisprudência brasileira admite 02 situações excepcionais que permitem mover o processo de execução contra Estado estrangeiro condenado pelo Poder Judiciário brasileiro. São elas:
a) Se houver renúncia expressa à imunidade de execução: Nesse sentido, eventual renúncia anterior realizada por Estado estrangeiro no processo de conhecimento (atos de império) não implica em renúncia automática à imunidade de execução. Exige-se uma nova renúncia expressa para o processo de execução.
b) Se o Estado estrangeiro possuir, no Brasil, bens que não tenham afetação em relação às embaixadas e aos consulados. Exemplo: imóveis desocupados, investimento na bolsa de valores, aplicações financeiras etc.
Logo, se o Estado estrangeiro possuir, no Brasil, um imóvel alugado, esse bem apenas poderá ser penhorado se ficar provado que o aluguel recebido não é usado para a manutenção e pagamento das despesas da embaixada ou consulado desse Estado soberano situado no Brasil.
3. Imunidades diplomáticas e consulares
São proteções previstas em normas internacionais que impedem os agentes diplomáticos e os agentes consulares de serem réus em processos judiciais civis e penais, bem como impedem que esses agentes figurem no polo passivo de processos administrativos promovidos pelas autoridades do Estado em relação ao qual desempenham suas funções. Em outras palavras, um agente diplomático ou agente consular brasileiro que serve em um posto no exterior não poderá, como regra geral, figurar como réu em processo judicial (civil ou penal), nem como indiciado em processo administrativo promovido pelas autoridades do país em que estão lotados.
Vale considerar que as imunidades diplomáticas e as imunidades consulares são válidas apenas perante as autoridades judiciais e autoridades administrativas do Estado acreditado ou do Estado receptor, isto é, as autoridades do país em que o agente diplomático e o agente consular desempenha suas atribuições.
Logo, não existem imunidades diplomáticas, nem imunidades consulares que podem ser opostas/apresentadas perante o Estado acreditante ou o Estado que envia ou agentes diplomáticos e os agentes consulares ao exterior, conforme Convenção de Viena sobre Relações Diplomáticas de 1965.
Artigo 31 4. A imunidade de jurisdição de um agente diplomático no Estado acreditado não o isenta da jurisdição do Estado acreditante.
3.1 Aquisição das imunidades
As imunidades diplomáticas e as imunidades consulares são adquiridas pelos respectivos agentes estatais a partir do momento em que o Estado acreditado ou o Estado receptor aceita as credenciais dos referidos agentes enviados pelo Estado acreditante ou pelo Estado que envia. O Estado acreditado ou o Estado receptor pode rejeitar as credenciais dos agentes diplomáticos e dos agentes consulares sem que exista necessidade de fundamentação do ato de rejeição, haja vista que se trata de um ato de soberania.
3.2 Perda das imunidades
As imunidades diplomáticas e consulares, uma vez adquiridas protegem o agente diplomático e o agente consular perante a atuação de autoridades administrativas do Estado acreditado ou do Estado receptor. Essas imunidades, no entanto, podem ser perdidas em 02 hipóteses:
a) Renúncia expressa pelo Estado acreditante ou pelo Estado que envia: O próprio agente diplomático ou o próprio agente consular não pode renunciar às imunidades que possui. Eventual renúncia de imunidade diplomática ou de imunidade consular realizada pelo próprio agente é nula, conforme Convenção de Viena sobre Relações Diplomáticas de 1965.
Artigo 32. 1. O Estado acreditante pode renunciar à imunidade de jurisdição dos seus agentes diplomáticos e das pessoas que gozam de imunidade nos termos do artigo 37. 2. A renúncia será sempre expressa. 4. A renúncia à imunidade de jurisdição no tocante às ações civis ou administrativas não implica renúncia a imunidade quanto as medidas de execução da sentença, para as quais nova renúncia é necessária.
b) Declaração de persona non grata pelo Estado acreditado ou pelo Estado receptor, seguida da expiração de um prazo razoável para retirada do agente diplomático ou do agente consular, conforme Convenção de Viena sobre Relações Diplomáticas de 1965.
Art. 23 1. O Estado receptor poderá a qualquer momento notificar ao Estado que envia que um funcionário consular é "persona non grata" ou que qualquer outro membro da repartição consular não é aceitável. Nestas circunstâncias, o Estado que envia, conforme o caso, ou retirará a referida pessoa ou porá termo a suas funções nessa repartição consular. 4. Nos casos mencionados nos parágrafos 1º e 3º do presente artigo, o Estado receptor não é obrigado a comunicar ao Estado que envia os motivos da sua decisão.
Na hipótese de declaração de persona non grata, deve-se registrar 02 pontos relevantes:
(i) A declaração de persona non grata é um ato de soberania do Estado acreditado ou do Estado receptor, por isso, não exige fundamentação nem motivação.
(ii) A mera declaração de persona non grata não é suficiente para determinar a perda das imunidades diplomáticas e das imunidades consulares. Essa perda das referidas imunidades exige a expiração de um prazo razoável sem que os agentes estatais do outro pais tenham deixado o território do Estado acredito ou do Estado receptor.
3.3 Amplitude ou extensão das imunidades
As imunidades diplomáticas são mais amplas do que as imunidades consulares (não são as mesmas). O que justifica uma maior proteção dada pelo Direito Internacional aos agentes diplomáticos é justamente a natureza das funções que desempenham perante o Estado acreditado: os agentes diplomáticos desempenham atividades de representação política (ao passo que os agentes consulares administram interesses privados dos nacionais do Estado que envia).
3.4 Aspectos das Imunidades diplomáticas
As imunidades diplomáticas abrangem 02 aspectos:
a) Aspecto material: As imunidades diplomáticas protegem os atos oficiais e os atos privados do agente diplomático.
Artigo 38 1. A não ser na medida em que o Estado acreditado conceda outros privilégios e imunidades, o agente diplomático que seja nacional do referido Estado ou nele tenha residência permanente gozará da imunidade de jurisdição e de inviolabilidade apenas quanto aos atos oficiais praticados no desempenho de suas funções. 2. Os demais membros do pessoal da Missão e os criados particulares, que sejam nacionais do Estado acreditado ou nele tenham a sua residência permanente, gozarão apenas dos privilégios e imunidades que lhes forem reconhecidos pelo referido Estado. Todavia, o Estado acreditado deverá exercer a sua jurisdição sobre tais pessoas de maneira a não interferir demasiadamente como o desempenho das funções da Missão.
b) Aspecto pessoal: As imunidades diplomáticas protegem o agente diplomático e seus familiares dependentes.
Artigo 37 1. Os membros da família de um agente diplomático que com ele vivam gozarão dos privilégios e imunidade mencionados nos artigos 29 e 36, desde que não sejam nacionais do estado acreditado.
Os artigos 31 e 32 da Convenção de Viena de 1961 sobre Relações diplomáticas preveem 04 hipóteses excepcionais em que o agente diplomático, mesmo gozando as imunidades, poderá ser processado perante as autoridades do Estado acreditado:
(i) Ação judicial referente à imóvel adquirido à título pessoal no Estado acreditado. Ex.: casa na praia.
(ii) Ação judicial referente à herança adquirida à título pessoal no Estado acreditado (inventário).
(iii) Ação judicial referente à atividade liberal ou empresarial realizada pelo agente diplomático no Estado acreditado. O cargo é de dedicação exclusiva.
(iv) Reconvenção: É considerada renúncia tácita.
Artigo 31. 1. O agente diplomático gozará de imunidade de jurisdição penal do Estado acreditado. Gozará também da imunidade de jurisdição civil e administrativa, a não ser que se trate de: a) uma ação real sobre imóvel privado situado no território do Estado acreditado, salvo se o agente diplomático o possuir por conta do Estado acreditado para os fins da missão. b) uma ação sucessória na qual o agente diplomático figure, a título privado e não em nome do Estado, como executor testamentário, administrador, herdeiro ou legatário. c) uma ação referente a qualquer profissão liberal ou atividade comercial exercida pelo agente diplomático no Estado acreditado fora de suas funções oficiais. 2. O agente diplomático não é obrigado a prestar depoimento como testemunha. 3. O agente diplomático não esta sujeito a nenhuma medida de execução a não ser nos casos previstos nas alíneas "a", "b" e "c" do parágrafo 1 deste artigo e desde que a execução possa realizar-se sem afetar a inviolabilidade de sua pessoa ou residência.
Artigo 32. 3. Se um agente diplomático ou uma pessoa que goza de imunidade de jurisdição nos termos do artigo 37 inicia uma ação judicial, não lhe será permitido invocar a imunidade de jurisdição no tocante a uma reconvenção ligada à ação principal.
3.5 Aspectos das imunidades consulares
As imunidades consulares abrangem 02 aspectos:
a) Aspecto material: As imunidades consulares protegem apenas os atos oficiais dos agentes consulares. Não protegem os atos privados.
Art. 43 1. Os funcionários consulares e os empregados consulares não estão sujeitos à Jurisdição das autoridades judiciárias e administrativas do Estado receptor pelos atos realizados no exercício das funções consulares.
b) Aspecto pessoal: As imunidades consulares protegem apenas o agente consular. Não protegem seus familiares dependentes.
Considerações Finais
O presente tema, qual seja, imunidade de jurisdição e execução sempre foi objeto de intenso debate na jurisprudência brasileira no passado. Atualmente, encontram-se pacificados perante os Tribunais Superiores.
Nesse sentido, as organizações internacionais, por não exercerem soberania, possuem imunidade absoluta tanto de jurisdição quanto de execução. Ou seja, não poderão ser julgadas as ações propostas no Brasil.
Quanto aos Estados estrangeiros, a imunidade de jurisdição é pautada por norma internacional costumeira, devendo ser observados os atos de império e os atos de gestão do Estado.
No que se refere aos atos de império, estes possuem imunidade absoluta, eis que se constituem do exercício de soberania do Estado estrangeiro. No entanto, quanto aos atos de gestão, o Estado está na condição de particular, oportunidade em que poderá figurar na condição de réu ou reclamado perante o Poder Judiciário brasileiro.
No entanto, o mesmo não se aplica aos atos de execução do Estado Estrangeiro, tendo em vista que há caráter absoluta de imunidade de execução, impedindo, assim, a execução da sentença condenatória de embaixadas e de consulados obtida em processos de conhecimento referentes a atos de gestão, salvo exceções.
Por fim e não menos importante, os agentes diplomáticos e consulares não poderão, como regra, figurar como réu em processos judiciais.
Referências
ACCIOLY, Hildebrando; SILVA, Geraldo Eulálio do Nascimento e. Manual de direito internacional público. 12. ed. São Paulo: Saraiva, 1996.
BRASIL. Decreto nº 56.435, de 08 de junho de 1965. Promulga a Convenção de Viena sobre Relações Diplomáticas.
BRASIL. Decreto nº 61.078, de 26 de julho de 1967. Promulga a Convenção de Viena sobre Relações Consulares.
LEITE, Carlos Henrique Bezerra. Curso de Direito Processual do Trabalho. 18ª. ed. São Paulo: Saraiva, 2020.
MARTINS, Sergio Pinto. Direito processual do trabalho. 35. ed. São Paulo: Saraiva, 2019.
MAZZUOLI, Valerio de Oliveira. Curso de Direito Internacional Público. 12. ed. – Rio de Janeiro: Forense, 2019.
REZEK, Francisco. Direito Internacional Público: curso elementar. 17. ed. São Paulo: Saraiva, 2018.
SOARES, Guido Fernando Silva. Das imunidades de jurisdição e de execução. Rio de Janeiro: Forense, 1984TORRES, Eneas Bazzo.
Advogada. Formada pelo Instituto Damásio de Direito.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: TERZINI, Beatriz Victória de Diego. Imunidade de jurisdição e execução no direito internacional e seus reflexos no direito do trabalho. Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 24 fev 2021, 04:20. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos /56202/imunidade-de-jurisdio-e-execuo-no-direito-internacional-e-seus-reflexos-no-direito-do-trabalho. Acesso em: 29 dez 2024.
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